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Concessão do serviço de transporte de passageiros

A exploração do transporte público de passageiros, no modo rodoviário foi, até agosto de 2015 regulada, entre outros diplomas, pelo Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, e pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de março, Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (LBSTT).

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento gradual ao disposto no articulado quanto à contratação do serviço público de transporte de passageiros, em especial no que respeita à exploração desse serviço atribuída após 3 de dezembro de 2009 com base em procedimento distinto de concurso.

Neste contexto, foi aprovada a Lei 52/2015 em 9 de junho de 2015 referente ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, por modo rodoviário, fluvial e ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo as disposições aplicáveis às obrigações de serviço público e respetiva compensação.

Com este novo regime, pretende-se melhorar as condições de exploração do serviço público de transporte de passageiros, bem como a satisfação das necessidades dos cidadãos, sem descurar os princípios que devem nortear a prestação deste serviço de interesse económico geral, designadamente a gestão e o uso eficiente dos recursos públicos, a promoção da universalidade do acesso e da qualidade dos serviços, a coesão económica, social e territorial, o desenvolvimento equilibrado do setor dos transportes e a articulação intermodal.

É com a aprovação da Lei 52/2015 que passa a existir um enquadramento legal que permite aos municípios, às comunidades intermunicipais e às áreas metropolitanas exercerem efetivamente as suas competências na organização dos sistemas públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal e intermunicipal, com ganhos evidentes em termos de escala e eficiência, em benefício das populações. Deste modo, prevêem-se três grandes níveis de competências:

         a) do Estado, no que respeita à organização dos transportes de âmbito nacional, designadamente quanto ao transporte ferroviário pesado;

         b) das entidades intermunicipais - comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, no que respeita à organização dos transportes de âmbito                   intermunicipal;

         c) dos municípios, no que respeita à organização dos transportes de âmbito municipal (ou seja, os que têm partida e destino no território municipal).

 

Dando cumprimento ao estipulado no RJSPTP, o Município de Castelo Branco é Autoridade de Transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais (Art.º 6º), devendo exercer as atribuições e competências inscritas no Art.º 4º, designadamente ao nível dos objetivos estratégicos do sistema de mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros.

Por anúncio publicado no Diário da República n.º 16, em 25 de janeiro de 2021, com o n.º 855/2021, no Jornal Oficial da União Europeia, sob o n.º 2021/S 021-050213, em 01 de fevereiro de 2021 e Declaração de retificação de anúncio n.º 27/2021, publicada no Diário da República n.º 18, de 27 de janeiro de 2021, foi lançado o procedimento de concurso público internacional, tendo por objeto a “Concessão dos Serviços de Transporte Público Rodoviário de Passageiros do Município de Castelo Branco”.

O período de exploração do contrato de concessão do serviço público de transportes teve início em 01 de julho de 2022 e tem uma duração de 5 anos, finalizando a 30 de junho de 2027.

A concessão dos serviços de transporte é explorada pelo operador Rodonorte Castelo Branco, Unipessoal, Lda.

Em caso de reclamação/sugestão utilizar o email: transportes@cm-castelobranco.pt

 

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